Tema 1090 do STJ, sobre o uso de equipamento de proteção individual foi julgado ontem e a informação de EPI eficaz poderá descaracterizar o período especial, em princípio.
A sua comprovação dependerá de prova, de acordo com os ítens do tema 213 da TNU ou qualquer outro meio de prova.
Havendo dúvida ou divergência, o tempo deverá ser reconhecido como especial, com base no tema 555, do STF.
As teses aprovas no julgamento do Tema 1090 foram as seguintes:
I - A informação no Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP) sobre a existência de equipamento de proteção individual (EPI) descaracteriza, em princípio, o tempo especial, ressalvadas as hipóteses excepcionais nas quais, mesmo diante da comprovada proteção, o direito à contagem especial é reconhecido.
II -Incumbe ao autor da ação previdenciária o ônus de comprovar: (i) a ausência de adequação ao risco da atividade; (ii) a inexistência ou irregularidade do certificado de conformidade; (iii) o descumprimento das normas de manutenção, substituição e higienização; (iv) a ausência ou insuficiência de orientação e treinamento sobre o uso adequado, guarda e conservação; ou (v) qualquer outro motivo capaz de conduzir à conclusão da ineficácia do EPI.
III-Se a valoração da prova concluir pela presença de divergência ou de dúvida sobre a real eficácia do EPI, a conclusão deverá ser favorável ao autor.
Aposentadoria especial ficando cada dia mais longe do trabalhador. Vamos aguardar a publicação da decisão.