No dia 12 de maio, celebramos o Dia Mundial do Enfermeiro, uma data que homenageia esses profissionais essenciais na promoção da saúde e no cuidado da vida. Além do reconhecimento social, é fundamental garantir o respeito aos direitos previdenciários dessa categoria, especialmente no que se refere ao direito à aposentadoria especial.
✅ O que é a aposentadoria especial?
A aposentadoria especial é um benefício concedido ao trabalhador que exerce suas atividades exposto a agentes nocivos à saúde de forma habitual e permanente, nos termos do artigo 57 da Lei 8.213/1991. Para os enfermeiros, a exposição a agentes biológicos (vírus, bactérias, fungos, etc.) caracteriza essa condição.
🏥 Os direitos dos enfermeiros à aposentadoria especial
Historicamente, a atividade de enfermeiro, técnico e auxiliar de enfermagem foi considerada como atividade especial por enquadramento profissional até 28/04/1995, data em que a Lei 9.032/1995 extinguiu o enquadramento por categoria profissional, exigindo, desde então, prova da efetiva exposição aos agentes nocivos.
Portanto:
👉 Até 28/04/1995, o enfermeiro tem o direito ao reconhecimento automático da atividade especial, apenas comprovando o exercício da profissão;
👉 A partir de 29/04/1995, é necessário apresentar formulários PPP (Perfil Profissiográfico Previdenciário) para comprovar a exposição a agentes nocivos.
A atividade é considerada especial por exposição a agentes biológicos, conforme código 1.3.2 do Anexo IV do Decreto 53.831/1964 e código 3.0.1 do Anexo IV do Decreto 2.172/1997, posteriormente mantido pelo Decreto 3.048/1999.
⏰ Tempo mínimo para aposentadoria especial
A aposentadoria especial do enfermeiro exige:
📌 25 anos de atividade especial dão direito à aposentadoria;
📌 Regra de transição após 13/11/2019: para quem já era filiado à previdência social antes da reforma da previdência serão necessários 25 anos + 86 pontos (soma do tempo + idade)
📌 Regras da Reforma (13/11/2019):25 anos + 60 anos de idade para quem se filiou a previdência social a partir de 14/11/2019.
Há também a possibilidade de conversão de tempo especial em tempo comum, com aplicação de fator de conversão 1,2 (mulheres) e 1,4 (homens) para períodos até 13/11/2019.
⚖️ O que diz a jurisprudência?
O Superior Tribunal de Justiça (STJ) e os Tribunais Regionais Federais (TRFs) vêm consolidando entendimento no sentido de que não é necessária a comprovação de efetivo contato físico com agentes biológicos para caracterizar a atividade especial, bastando a exposição ao risco de contaminação, típica das atividades hospitalares e de saúde (Tema 1.083/STJ).
Além disso, o STJ firmou tese de que o uso de EPI (equipamento de proteção individual) não descaracteriza a insalubridade por agentes biológicos, salvo se comprovada a efetiva eliminação do risco, o que raramente ocorre no ambiente hospitalar (Súmula 198/TNU e Tema 555/STJ).
🚩 Atenção aos documentos
Para garantir o direito, o enfermeiro deve reunir:
✔ PPP atualizado, emitido pelo empregador;
✔ Registros de carteira de trabalho ou outros documentos que comprovem o vínculo empregatício;
✔ Atestados ou laudos médicos complementares, se disponíveis.
📚 Conclusão
O enfermeiro que atua ou atuou exposto a agentes biológicos tem pleno direito à aposentadoria especial, devendo observar os prazos legais, as regras de transição e reunir a documentação necessária para comprovar a exposição.
Caso haja indeferimento administrativo, é possível pleitear o reconhecimento do direito na via judicial, com base na legislação vigente e na jurisprudência consolidada.
Neste Dia Mundial do Enfermeiro, reforçamos o compromisso com a valorização desses profissionais e a luta pelos seus direitos previdenciários.
Procure sempre um advogado especialista para orientação personalizada e proteção de seus direitos.